RECURSO – Documento:6916026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000901-31.2023.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 68 da origem): Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por A. M. D. S. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora afirmou, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado. Aduziu que não recorda de ter solicitado o empréstimo e que tal negócio jurídico representa uma falha no serviço prestado pela parte ré. Referiu ter sofrido abalo moral. Requereu a gratuidade judiciária e a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da parte ré à repetição em dobro do ...
(TJSC; Processo nº 5000901-31.2023.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6916026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000901-31.2023.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 68 da origem):
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por A. M. D. S. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora afirmou, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado. Aduziu que não recorda de ter solicitado o empréstimo e que tal negócio jurídico representa uma falha no serviço prestado pela parte ré. Referiu ter sofrido abalo moral. Requereu a gratuidade judiciária e a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ev. 1).
Em despacho inicial foi determinada a emenda da inicial (ev. 5).
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (ev. 21).
Foi deferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do banco réu (ev. 31).
Citado, o requerido apresentou contestação (ev. 48). Arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e ausência de caracterizadores para ocorrência de dano moral e material. Anexou documentos.
Houve réplica (ev. 54).
Instados a especificar as provas a produzir (ev. 57), as partes se manifestaram (evs. 63 e 65).
Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o réu referente ao contrato n.º 626838859; determinando-se a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora;
b) CONDENAR a parte ré à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, de forma dobrada, a ser apurado apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto;
c) DETERMINAR que a parte autora proceda à restituição aos réus dos valores depositados em sua conta bancária referentes às contratações declaradas inexistentes, como consequência da necessidade de retorno do status quo ante, atualizado(s) monetariamente (IPCA), desde a data do depósito, e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado da sentença;
Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Não vislumbro qualquer hipótese legal para que o feito tramite em segredo de justiça, porquanto o pleito não guarda consonância com as hipóteses insertas no art. 189 do CPC. Levante-se, portanto, a respectiva tarja no .
Após, tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, baixe-se.
Opostos aclaratórios (evento 72 da origem), estes foram rejeitados (evento 87 da origem).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ainda, a readequação da condenação das custas e despesas processuais, também, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal ao patamar máximo (CPC, art. 85, §1º e §2º).
O réu, por sua vez, interpôs recurso de apelação aduzindo cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, e sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base em documentos que comprovariam a autenticidade da assinatura e o efetivo crédito do valor à parte autora. Requer a reforma integral da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da validade do contrato com base na teoria da supressio, diante da inércia da parte autora por mais de dois anos. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da condenação, com restituição simples dos valores e adequação dos honorários advocatícios ao valor da condenação. Por fim, requer o provimento total do recurso, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do recurso do Banco
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
O Apelante argui o cerceamento de defesa sob o argumento de que o Juízo a quo indeferiu a produção de prova oral, notadamente a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento da parte autora, e, posteriormente, fundamentou a decisão desfavorável na ausência de prova da autenticidade da assinatura.
Contudo, a preliminar não prospera.
O Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo fática, a prova documental já for suficiente para o convencimento do Juízo (art. 355, I, do CPC). Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Conforme precedentes do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023 - grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5002292-53.2022.8.24.0034, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000731-49.2022.8.24.0242, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5002422-52.2020.8.24.0086, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Cabia a parte autora provar os danos relatados na exordial. No entanto, em exame ao conjunto probatório amealhado, constata-se que não logrou comprovar, como lhe competia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que a cobrança efetuada pela ré tornou-se pública a ponto de constrangê-la e de culminar com o dano moral indenizável.
Diante disso, vê-se que no caso vertente não ficou configurado o abalo anímico capaz de sedimentar o dever de indenizar, razão pela qual a sentença merece ser mantida no ponto.
Dos Honorários Advocatícios
O Banco questiona a fixação dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido (10%), defendendo que o arbitramento deveria ter ocorrido sobre o valor da condenação, em observância ao critério de preferência estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a ordem preferencial: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Na presente demanda, houve sucumbência recíproca, com a procedência de pedidos de naturezas distintas (declaratório de inexistência e condenação) e a rejeição do pedido de danos morais. O proveito econômico obtido abrange todo o resultado favorável a cada parte.
Considerando a baixa complexidade da causa e a cumulação de pedidos, a fixação dos honorários de sucumbência recíproca em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido é razoável e se mostra a base de cálculo mais equitativa e adequada ao disposto legal.
Dessa forma, o recurso do Banco Apelante não merece provimento neste ponto, devendo ser mantida a sentença.
Honorários recursais
Por fim, dispõe o art. 85, § 11, da Lei Adjetiva que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento.
Acerca da temática, prescreve a doutrina:
"No sistema do CPC pode haver a imposição de nova verba honorária, que não se confunde com aquela da primeira instância e que é devida em razão do trabalho adicional do advogado na instância superior. O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado. Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa remuneração (CF 7°)". (NERY JÚNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 436-437).
Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), em favor do réu, sobre a base de cálculo já definida na sentença. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dou parcial provimento àquele apresentado pelo banco réu.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916026v9 e do código CRC dad1f4bb.
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Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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Documento:6916027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000901-31.2023.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação foi negada pela parte autora. Sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência da relação jurídica, condenação à restituição em dobro dos valores descontados e compensação recíproca das custas e honorários. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral;
(ii) se é aplicável a teoria da supressio diante da inércia da parte autora;
(iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
(iv) se há configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado do mérito é admissível quando a prova documental é suficiente, não configurando cerceamento de defesa.
A teoria da supressio não se aplica à hipótese de inexistência de relação jurídica por ausência de manifestação válida de vontade.
A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).
A modulação dos efeitos da decisão do STJ impõe restituição simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
Não configurado o dano moral, por ausência de prova de prejuízo à honra, imagem ou subsistência da parte autora.
Honorários advocatícios mantidos sobre o proveito econômico obtido, com majoração recursal de 2% em favor do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, essencial à comprovação da autenticidade da assinatura em contrato impugnado, acarreta julgamento desfavorável à parte que detém o ônus da prova.”
“2. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
“3. A modulação dos efeitos da decisão no EAREsp 676.608/RS impõe restituição simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.”
“4. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de prejuízo à honra, imagem ou subsistência, não configura dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, 406, 429, II, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 17, 39, III, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2.248.887/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2023.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJSC, Apelação n. 5001101-39.2021.8.24.0282, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 10.11.2022.
TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, Rel. Desª. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2021.
TJSC, Apelação n. 5003376-61.2022.8.24.0011, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 10.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dou parcial provimento àquele apresentado pelo banco réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916027v4 e do código CRC 8b26b146.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:44
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5000901-31.2023.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO ARMENE DE MORAES por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 23, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE APRESENTADO PELO BANCO RÉU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:18.
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